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Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal
Sessão III – Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 37º – Á Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, e, especialmente
sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação normatização da receita não tributária;
II – Empréstimos e operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios de transferências sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – Criação de órgãos permanentes necessário à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, prestacionais ou similares;
XI – Exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – Critério para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salva quando houver dotação orçamentário para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do prefeito;
XVIII – Isenções e anistias e a remissão de dividas;
XIX – Denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Art. 38º – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito e dar-lhes posse;
II – Eleger sua mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivo;
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar –se do Município por mais de 15 dias, por necessidade do serviço;
VIII – Tomar e julgar as cartas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de eu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois dias terços (2/3) do membro da câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remedidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e legislação federal aplicável;
X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei;
XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de (60) sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XVI – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVII – Deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de uma terço de seus membros;
XX – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relentes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar a intervenção do Estado Município;
XXII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os das Administração Indireta.